Com o fim da excecionalidade normativa devida à pandemia, ASF faz vigorar norma transitória permitindo às entidades formadoras manterem exames à distância e promete torná-los de regime comum.
A Supervisão de Seguros publicou norma regulamentar, revendo requisitos do regime excecional de autorização para a realização de provas escritas de avaliação final à distância, por forma a prever outros fundamentos, que não os motivos de força maior, nomeadamente associados a saúde pública (como a pandemia de Covid-19), para obtenção dessa autorização.
Por causa da recente crise saúde pública (Covid-19), a Norma Regulamentar n.º 2/2020-R, de 8 de abril, introduziu medidas extraordinárias e de caráter urgente para permitir que, excecionalmente, a atividade formativa presencial e as provas de avaliação final pudessem ser realizadas à distância. Porém, a evolução da situação epidemiológica decorrente da COVID-19 faz antever que essas medidas excecionais deixarão de vigorar num curto espaço de tempo, o que “tem gerado alguma preocupação nas entidades formadoras pois terão de assegurar novamente as condições necessárias à realização de provas de avaliação final em regime presencial, o que não ocorre aproximadamente há dois anos,” explica a ASF.
Dando conta dos resultados de consulta pública que precedeu o novo ato normativo, a Supervisão recorda que o regime de exceção previsto Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, apenas se aplica enquanto existam medidas excecionais motivadas pela necessidade de salvaguarda da saúde pública, ou se existirem outros motivos de força maior que causem constrangimentos em relação à realização de provas escritas de avaliação final.
Assim, para assegurar continuidade da atividade letiva e permitir às entidades formadoras possam “planificar, com tempo, a reorganização do funcionamento dos cursos por forma a adaptarem-se novamente à possibilidade de realização de provas escritas presenciais de avaliação final, a Norma que acaba de ser aprovada pela ASF estipula que “Nos casos em que, por motivos de força maior, nomeadamente de saúde pública, ou por outros motivos fundamentados que afetem a organização interna dos cursos se verifiquem constrangimentos em relação à realização da prova escrita de avaliação final, a entidade formadora pode solicitar à ASF que a mesma seja realizada em regime não presencial.”
Reconhecendo que as entidades promotoras dos cursos “têm manifestado interesse em converter o regime excecional que possibilita a realização de provas de avaliação final à distância em regime comum”, uma vez que, atualmente, já têm implementados os meios tecnológicos necessários para assegurar a realização dessas provas, “esta possibilidade está a ser equacionada,” pode ler-se no ato regulamentar.