Descrição
O artigo 8, do artigo do decreto lei nº50/2005 de 25 de fevereiro afirma que: “1. O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e segurança no trabalho a informação adequada sobre equipamentos de trabalho utilizados” (…) O artigo 32, no ponto 1 refere que os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
Idade Mínima: 0
Idade Máxima: 0
Situação:
Habilitações Mínimas:
Habilitações Específicas:
Dotar os participantes de conhecimentos de segurança e saúde no trabalho na operação de máquinas agrícolas e florestais
Introdução à Segurança e Saúde no Trabalho: Legislação
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Condições de segurança e saúde no Trabalho na utilização de equipamentos agrícolas e florestais: Tratores; Equipamento de mobilizac¸a~o do solo; Grades; Equipamentos de Sementeira; Equipamentos para Corte; Equipamentos de acondicionamento; Ceifeira-Debulhadora; Motosserras; Motoroc¸adoras; Transportador, Arrastador e Guincho; Rachadores de lenha; Destroc¸ador; Estilhadores; Rechega.
4 – Formação a distância – E-learning (individual)
Certificado de formação profissional é emitido através do SIGO (Portaria nº 474/2010, de 8 de Julho)